Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 23-01-2002   Perdão. Lei 29/99. Condição resolutiva. Pagamento da indemnização ao lesado. Prazo. Notificação ao condenado.
I - Ao abrigo e por força do disposto no art. 5.º, n.º 1 da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, é de revogar o perdão de um ano de prisão concedido sob a condição resolutiva de reparação da indemnização arbitrada ao lesado, se o arguido, no prazo de 90 dias previsto no n.º 2 daquele normativo, não cumpriu aquela condição;II - Éque, por um lado aquele art. 5.º da Lei n.º 29/99 não viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP, e por outro lado, ao contrário do que sucede v.g. com o regime de revogaação da suspensão da execução da pena sob condição de pagamento da indemnização devida, a condição resolutiva de que depende a concessão do perdão não está dependente de considerações de índole subjectiva, o mesmo é dizer da existência ou inexistência de culpa como fundamento do seu incumprimento.III - Porém, a notificação a fazer ao condenado, nos termos e para os efeitos do apontado art. 5.º, n.º 2 da Lei 29/99, porque tem de ser pessoal, não pode fazer-se validamente apenas na pessoa do respectivo defensor.
Proc. 10284/01 3ª Secção
Desembargadores:  Salazar Casanova - Dias dos Santos - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por João Vieira