|
-
ACRL de 19-12-2001
Crime de falsificação de documento. Assistente. legitimidade. Particular ofendido.
I - O bem jurídico protegido pelo crime de falsificação de documento, p. e p. nos termos do art. 256.º do CP vigente, é a fé pública que os documentos devem merecer e, em especial, a segurança e a credibilidade do tráfico jurídico probatório atinente à prova documental;II - Por isso, em processo que tenha por objecto aquele crime não tem legitimidade para se constituir assistente um particular, ainda que porventura tenha também sido prejudicado com a prática do mesmo.
Proc. 11381/01 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
|