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ACRL de 24-01-2002
RECURSO - Prazo - Transcrição da Prova - Ónus do Tribunal singular
I- Tendo o julgamento decorrido perante Tribunal singular e não tendo tido lugar, conforme se colhe da acta respectiva, a declaração de "prescindir" (artº 364º, n. 1 CPP), impunha-se a documentação da prova produzida oralmente em audiência, utilizando-se os «meios técnicos idóneos» para o feito ( 364º, n. 4 ).II- A lei impõe a sua transcrição quando - como acontece no caso " sub judice" - haja sido interposto recurso e o recorrente impugne a matéria de facto (artº 412º, n. 4 do CPP).III- E estando em causa transcrição de declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência perante Tribunal singular, cuja documentação em acta era obrigatória, a transcrição integral respectiva incumbirá ao Tribunal.IV- O prazo para interpôr recurso da decisão final deverá correr a partir do momento em que aquela transcrição se encontre disponível nos autos.
Proc. 8819/01 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
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