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ACRL de 24-01-2002
CONDUÇÃO c/ ALCOOL - "sopro insuficiente" - Exame de sangue - Recusa
I- O facto de a arguida ter usado do direito ao silêncio (artº 343º, n.1 CPP) durante a produção de prova, não pode proibir o julgador de a instar sobre factos atinentes ao objecto da acusação se, e sobretudo se, tiver dúvidas quanto a eles, sendo certo que a arguida poderá manter o seu direito ao silêncio ou, esclarecer o tribunal se entender conveniente, designadamente após as alegações orais e quando interrogada se "tem mais algiuma coisa a alegar em sua defesa" (artº 361º, n. 1 CPP). II-Apurado que a arguida aceitou que o exame de sangue para pesquisa de alcool lhe fosse feito em unidade hospitalar, depois de ter sido informada do seu dever de colaborar, autorizou que o fizessem livre e conscientemente. III- Aliás, não recai sobre a autoridade policial fiscalizadora o dever de notificar/informar a arguida de que, face a "sopro insuficiente de ar expirado", poderia recusar a submissão ao exame de sangue, pois ela, no exercício de direito, sempre poderia recusar, com as consequências legais inerentes que, então, lhe seriam comunicadas.
Proc. 9114/01 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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