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ACRL de 15-01-2002
Junção de documentos. Momento. Princípio da verdade material.
Não obstante a regra contida no art. 165º nº 1 do C.P.P., quanto ao momento de junção de documentos, o juiz deve aceitar, sem imposição de multa, um atestado médico apresentado apenas na audiência de julgamento, quando o poderia ter sido antes, comprovativo de que o arguido estava impossibilitado por doença de ter comparecido a julgamento a que faltou e para o qual havia sido notificado de que a sua falta injustificada o faria incorrer na prática de um crime de desobediência, já que o primado da verdade material consagrado no art. 340º do C.P.P. se sobrepõe, porque se trata de um poder-dever de investigação oficiosa.
Proc. 10613/01 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - - -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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