Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 22-11-2001   A norma do art. 24º, nº 6, do R.J.I.F.N.A. (primitiva redacção)
Nos casos de omissão de cumprimento de obrigações fiscais de natureza periódica a norma ínsita no art. 24º, nº 6, do R.J.I.F.N.A. (primitiva redacção) visa afastar, quer a figura do crime continuado, quer a qualificação de uma pluralidade de omissões como um único crime - haverá tantos crimes quantos os períodos a que respeita a obrigação -, isto é, reconduz sempre a conduta à figura do concurso real de infracções.
Proc. 8001/01 9ª Secção
Desembargadores:  Alberto Mendes - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por José António