Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-01-2002   Multa aplicada em substituição de pena de prisão não superior a seis meses - Incumprimento.
I - "A lei não prevê a aplicação do nº 2 do art. 49º do CPP aos casos de multa aplicada em substituição da prisão, apenas o fazendo para o nº 3 do mesmo preceito (cf. art. 44º, nº 2 do C.P.), única remissão legal operada do regime da prisão subsidiária resultante da conversão da multa ao regime da multa resultante da substituição da prisão." (Extracto do acórdão).II - "Não tendo sido paga a multa aplicada em substituição da prisão e, esgotada a hipótese de suspender a execução desta, por não ter sido demonstrado que o imcumprimento não é imputável ao agente, estão reunidas as condições para que o condenado tenha que cumprir esta pena, não como pena subsidiária, mas como pena cuja necessidade de imposição renasceu pela conduta culposa do arguido.É que a falta de pagamento da multa aplicada, em substituição da prisão fez renascer a pena substituida, tudo se passando como se tivesse sido ela a aplicada, apenas se admitindo ainda a possibilidade da suspensão da execução desta, mas não já a possibilidade do pagamento da multa que deixou de subsistir, face ao renascimento da prisão inicialmente substituida, tudo se passando como se não tivesse sido decretada a substituição, apenas se admitindo a possibilidade da suspensão da prisão dentro do condicionalismo referido" (Extracto do acórdão).
Proc. 13064/01 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Fátima Barata