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ACRL de 19-12-2001
Obrigatoriedade de presença do arguido à audiência de julgamento.
I - A obrigatoriedade da presença do arguido à audiência, nos termos do disposto no art. 332º/1 do CPP, não é imposta tão-só por exigências do seu direito de defesa.II - Ela impõe-se também porque é sempre factor indispensável de verdade e de esclarecimento oficioso, através dos interrogatórios que neste sentido o Juiz lhe faça, sendo também imprescindivel para que o Tribunal possa ter acesso à personalidade do réu, a atender na culpabilidade, na medida da pena e na determinação das medidas de segurança.
Proc. 8083/01 3ª Secção
Desembargadores: Dias dos Santos - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por José Rita
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