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ACRL de 16-01-2002
RECURSO - taxa devida - PRAZO -.MULTA - emissão de guias - 145º, n. 6 CPC
I- Tendo sido emitidas guias para pagamento da multa devida por interposição do recurso fora de prazo (mas nos três dias subsequentes) nos termos do artº 145º, n. 6 do CPC e porque não ficou provado justo impedimento, não têm de ser emitidas novas guias conforme o disposto naquele preceito.II- O artº 32º da Constituição não exclui a conformação das garantias de defesa pela lei ordinária, mas o conteúdo das normas insertas nos n.s 5 e 6 do artº 145º do CPC, aplicáveis ao processo penal «ex vi» do seu artº 4º, não colidem com a lei fundamental. Com efeito, a possibilidade do recorrente, independentemente do justo impedimento, poder praticar o acto nos três dias subsequentes ao termo do prazo legal, mediante pagamento de uma multa, assegura, por forma satisfatória, todas as garantias de defesa. - DECISÃO do Presidente da Relação em «reclamação» de não admissão de recurso do arguido.
Proc. 9/02-9 9ª Secção
Desembargadores: Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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