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ACRL de 14-01-2002
DESEMBARGADOR ofendido - RECURSO - Tribunal competente/Relação
I- A demandante ... é juíza desembargadora exercendo funções no Tribunal da Relação de Lisboa, mais exactamente na 9ª secção e mais precisamente sendo 1ª adjunta do colectivo do qual o signatário é relator. Assim sendo, por força do disposto no art. 23º CPP impõe-se que se excepcione a competência deste Tribunal para o prosseguimento dos autos. ( ...) II- Interpretando o art. 23º do CPP, relativamente ao que seja um tribunal com sede mais próxima a jurisprudência tem maioritariamente entendido que sempre que num tribunal funcionem dois ou mais juízos deve considerar-se mais próximo daquele que é alvo da desafectação outro desses juízos, quer por simpIes atribuição quer por distribuiçao conforme se verifique uma ou outra daquelas situações. III- Isto vem a propósito da circunstância de no Tribunal da Relação de Lisboa existirem mais 2 secções com competência especializada em matéria penal, a saber a 3ª e a 5ª. IV- Se no caso dos tribunais judiciais a lei prevê o seu desdobramento (art. 65º, n.s l, 2 e 4 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) e cada juiz é expressamente nomeado para um desses juízos que são outros tantos tribunais, no caso dos tribunais da relação a nomeação tem lugar para o tribunal, pertencendo o nomeado ao seu quadro (art. 50º da citada Lei no 3/99), indistintamente, cabendo à competência do respectivo presidente a sua distribuição pelas secções, que pode a qualquer momento ser alterada (cfr. arts. 54º, 29º, nos 1 a 4 da mesma Lei). V- Pesem embora estes aspectos de carácter formal e apesar de alguma dúvida quanto à mais correcta interpretação do mencionado art. 23º, dada a sua escusada equivocidade, parece-nos que não haverá razão substancial para divergir do entendimento maioritário seguido nos casos em que num tribunal judicial há mais do que um juízo (cfr. v.g. Ac. desta Rel. Lisboa de 01.05.03, no processo nº 2852/Ol), adaptado, evidentemente, às circunstâncias presentes e de acordo com o qual, perante a existência no mesmo tribunal de outras secções com competência em matéria criminal o processo deve ser redistribuído pelas ditas secções (cfr. art. 15º, n. 1, al. a) do Dec. Lei n. 186-A/99, de 31 de Maio) e não remetido ao tribunal da relação mais próximo. VI- Assim sendo, excepciona-se a competência desta 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa para o julgamento dos recursos interpostos nos presentes autos determinando-se a sua remessa à distribuição pelas restantes secções criminais. - DESPACHO na Rel. Lx. de 2002-01-14 (Rec. nº 27/02 - 9ª secção, Rel:- Nuno Gomes da Silva).
Proc. 27/02- 9 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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