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ACRL de 19-12-2001
Telecópia de outro Tribunal. Não obrigatoriedade de apresentação do original.
Não se cominando na lei ( artº 4º nº 3 do D.L. nº 28/92 de 27 de Fev. ) qualquer sanção para o não envio dos originais de telecópia, mas apenas para os casos de não exibição do original quando se suspeite da sua veracidade ou exactidão ( nº 5 desse preceito ), tem de se reputar como autêntica a simples telecópia, até prova em contrário ( artº 1º, 3º-nº 1 e 4-º nº 1 )Não pode deixar de se conhecer de um pedido de recurso do M.º P.º interposto por meio de telecópia mesmo que, dentro do prazo de recurso, não chegue a ser apresentado pelo recorrente o respectivo original.
Proc. 10985/01 3ª Secção
Desembargadores: Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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