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ACRL de 20-12-2001
PRESCRIÇÃO- Contumácia - Assento nº 10/2000 (não aplicação retroactiva)
I- Quando a decisão impugnada decidiu declarar a extinção do procedimento criminal por prescrição ainda não havia sido publicado o Assento nº 10/2000.II- Tendo o Mº juiz proferido a decisão - decidindo pela prescrição do procedimento criminal - em 15 de Março de 2000 e o Assento nº 10/2000 para fixação de jurisprudência apenas publicado em Novembro desse mesmo ano, a sua doutrina não tem aplicação retroactiva.III- E pouco importa que a decisão ainda não houvesse transitado, porque a secção apenas decidira notificar o MºPº em 12 de Março de 2001, quase um ano depois de proferida, podendo ela, por isso, ainda ser objecto de recurso.IV- Em processo penal vigoram os princípios da legalidade (29º da CRP) e da irrectroactividade da lei penal, pelo que a doutrina fixada pelo Assento 10/2000 só é obrigatória depois da sua publicação (artº 2º, n.1 do CP).V- Daí que, quando proferiu a decisão ora impugnada, o juiz não necessitou de recusar a aplicação da doutrina fixada no citado aresto do STJ, pois não se encontrava em vigor no momento em que foi proferido o despacho ora posto em crise.VI- Termos em que a decisão não merece censura e é de manter, porquanto aplicou a lei em vigor à data do preenchimento dos pressupostos da punição. Nota:- O MPº interpôs recurso deste Acórdão para o STJ.- Por despacho de 2002-01-12, a Mª relatora não o admitiu. - O MPº reclamou para o Presidente do STJ, em 2002-01-18, ao abrigo do artº 405º CPP.
Proc. 7126/01 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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