Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-12-2001   ACUSAÇÃO - identificação do arguido/insuficiência - remessa para elementos dos autos satisfaz o 283º, n.3 a) CPP
I- Nos termos do n. 3 do artº 311º do CPP, com referência à alínea a) do seu n. 2, o juiz só pode rejeitar a acusação do M.Público se ela for "manifestamente infundada."II- Ali, a lei apenas exige que a acusação deve conter, "sob pena de nulidade" - entre outros requisitos de forma e de conteúdo - "as indicações tendentes à identificação do arguido" (cfr. al. a) do n. 3 do artº 283º CPP).III- Os arguidos contra quem as acusações particulares foram deduzidas estão perfeitamente identificados no processo,prestaram o TIR, foram admitidos como assistentes (fls. 55 e 78) - logo reconhecidos e individualizados sem dúvidas pelo Juiz .IV- " A lei basta-se com uma identificação que permita ter por seguro que o indivíduo acusado é um certo e determinado e que não haverá possibilidade de confusão com qualquer outra pessoa.V- Satisfaz aquele requisito legal a acusação que identifica o arguido pelo seu nome completo, remetendo os seus demais elementos identificadores para os autos (peças processuais) - sem equívocos ou confusão -, pelo que não deve ser rejeitada com fundamento na alínea a) do n.3 do artº 311º do CPP.
Proc. 9656/01 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho