|
-
ACRL de 20-12-2001
PRISÃO PREVENTIVA - Excepcional complexidade - 215º, n.3 CPP- Dever de fundamentar - Momento - Notificação ao arguido
I- Os casos justificativos para a declaração de excepcional complexidade do processo, previstos no n. 3 do artº 215º CPP são meramente exemplificativos.II- A especial complexidade do processo constitui uma medida excepcional, recaindo sobre o julgador um dever de ajuizar com prudente critério tal declaração, impondo-se que o despacho respectivo seja fundamentado.III- O despacho que declare a excepcional complexidade dos autos deve ser notificado ao arguido para que ele, querendo, possa interpor recurso.IV- Tal declaração tem de reportar-se a todos os arguidos e tem um momento processual próprio - até ao julgamento.V- Aquele preceito não pode ser usado apenas com o intuito de prorrogar a prisão preventiva de um arguido que decidiu exercer o direito de recurso, sob pena de tal medida aparecer como arbitrária, e, muito menos, se a prorrogação tenha sido decidida sem prévia fundamentação.
Proc. 12537/01 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
|