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ACRL de 04-03-2001
Inquérito Falta de promoção do processo. Nulidade do art. 119, b) do C.P.P.
I - Apresentada queixa pela prática de crime de ameaças contra dois denunciados e desejando o queixoso procedimento criminal contra ambos, findo o inquérito o MP limitou-se a deduzir acusação contra um deles e não apreciou expressamente os factos imputados ao outro, não tendo os mesmos sido abrangidos por qualquer despacho, quer de arquivamento, quer de acusação.II - O queixoso veio requerer a abertura de instrução e pediu a pronúncia, pela prática em co autoria de um crime de ameaças p. e p. pelo art. 153º, nº 2 do C.P., do denunciado relativamente ao qual o MP não apreciou expressamente os factos que lhe foram imputados.III - Relativamente àquele denunciado houve, por parte do MP, na perspectiva da finalidade e âmbito do inquérito, tal como se mostram definidos no art. 262º e 276º do CPP, uma omissão de pronúncia que consubstancia afinal e concretamente, uma falta de promoção. E essa falta de promoção do processo constitui a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. b) do CPP.
Proc. 8303/01 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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