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ACRL de 29-11-2001
Revogação da suspensão da pena sem prévia audição do condenado.
I - O constante do art. 61º, nº 1, b), C.P.P. constitui emanação do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado (art. 32º, nº 5, C.R.P.).II - A falta de audição do condenado antes de tomada a decisão de revogação da suspensão da pena não constitui a nulidade insanável prevista no art. 119º, nº 1, c), C.P.P., não sendo legítimo equiparar a hipótese em causa à ausência do arguido e do seu defensor, nos casos em que a lei exija a respectiva comparência. É que a previsão do art. 119º C.P.P., revestindo conteúdo excepcional, não é susceptível de integração analógica.III - A preterição do direito de audiência poderá constituir, quando muito, a nulidade prevista no art. 120º, nº 2, d), C.P.P.,mas seria mister, para poder ser conhecida, que fosse arguida perante o tribunal "a quo".IV - Impõe-se sempre equilatar se o cometimento do novo crime põe em causa, mostra ou espelha que as finalidades que estiveram na base da suspensão já não podem por meio dela ser atingidas, o que implica um esforço de indagação.
Proc. 10232/01 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por José António
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