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ACRL de 13-12-2001
SENTENÇA - NULIDADE -art 374º CPP - omissão de factos provados e não provados
I- No caso de crime de emissão de cheque sem provisão (de natureza semi-pública) é sabido que a decisão judicial genérica transitada em julgado e proferida ao abrigo do artº 311º, n.1 do CPP sobre a legitimidade do MPº, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser tomado conhecimento da questão (cfr. Ac. do Plenário do STJ, de 95-05-16, in DR I série, de 95-06-12).II- Realizado o julgamento e produzida a prova, a sentença deve conter os requisitos enunciados no artº 374º do CPP sob pena de nulidade.III- Assim, é nula a sentença que não contem as menções referidas no n. 2 do artº 374º do CPP, na medida em que não efectuou a indicação dos factos provados e não provados, bem como o respectivo exame crítico das provas, e antes tenha analisado a questão prévia sobre a legitimidade do MPº para o exercício da acção penal e, concluindo pela ilegitimidade, (com base apenas nos factos descritos na acusação pública), decidiu pela absolvição do arguido.IV- Termos em que, declarando-se nula a sentença, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para que seja proferida nova sentença pelo mesmo juiz, de harmonia com o preceituado no artº 374º do CPP.
Proc. 7770/01 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
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