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ACRL de 21-11-2001
Homicidio qualificado. Natureza dos projecteis usados.
1 - Comete homicidio qualificado e não homicidio simples (art. 132º nº 2 g do C.P.) o arguido que, para tirar a vida à mulher com quem vivia, dispara 2 tiros de espingarda de caça a curta distância que o arguido sabia estar municiada com zagalotes, atingindo-a nas coxas e a abandona de seguida.2 - A particular perigosidade de uma arma não resulta tanto ou essencialmente "per si" mas conjugadamente das circunstâncias peculiares do seu uso e do contexto em que este tem lugar.
Proc. 7339/01 3ª Secção
Desembargadores: - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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