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ACRL de 28-11-2001
Nulidade de acórdão. Perda de eficácia da prova (art. 328º do CPP)
1 - A leitura de acórdão por apontamento, é uma prática irregular e não está prevista no art. 372º do C.P.P., apenas interessando, para efeito de recurso, o seu depósito.2 - Perde eficácia a produção da prova se, entre a sessão de julgamento em que foram proferidas alegações e o depósito do acórdão decorrerem mais de 30 dias, nos termos do nº 6 do art. 328º do C.P.P.3 - É nulo o acórdão que valorou tal prova por força do art. 120º nº 2 d) última parte do C.P.P.4 - Não sendo apreciada imediatamente a prova nem definido o direito aplicável, frustam-se legitimos anseios da comunidade e geram-se naturais dúvidas sobre a bondade do julgamento.
Proc. 9283/01 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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