Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 06-12-2001   JULGAMENTO - Repetição - "alteração não substancial"- Eficácia da prova - (artº 328º, n. 6 CPP) - Inaplicação-
I- O Acordão do STJ que, na sequência de recurso interposto pelo arguido do acordão condenatório proferido em 1ª instância, determina a repitação parcial do julgamento para que seja apreciada a suscitada «alteração não substancial dos factos» (artº 358º do CPP) transitou em julgado, não competindo ao Tribunal da Relação alterar ou "aclarar" o seu sentido.II- Tendo sido ordenada a repetição do julgamento nos termos e para aqueles fins, não se pode entender que foi ordenada a repetição integral da prova, mas apenas a que resultar limitada ao conhecimento da «alteração» dos factos (não substancial).III- Daí que, a invocada perda da eficácia da prova produzida (artº 328º, n. 6 do CPP) não tem razão de ser nem aplicação face ao teor do Acordão do Supremo Tribunal de Justiça.IV- Verificada a excepção do caso julgado (do Acordão do STJ) nos termos traçados, o recurso ora interposto não é de conhecer.
Proc. 7510/01 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho