Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 28-11-2001   Julgamento na ausência do arguido. Falta de documentação da prova. Irregularidade. Conhecimento oficioso.
I - Em julgamento realizado na ausência do arguido, sujeito a termo de identidade e residência e notificado com a cominação do n.º 2 do art. 333.º do CPP/98 (redacção da Lei n.º 59/98, de 25/08), as declarações prestadas oralmente são sempre, e necessariamente, documentadas (artigos 364.º, n.º 3 e 334.º, n.º 3);II - A falta dessa documentação (de que o tribunal "a quo" nunca poderia prescindir), constitui irregularidade processual que, nos termos do disposto no art. 123.º, n.º 2, do CPP, é de conhecimento oficioso.III - Tal irregularidade, por afectar o valor do acto em que foi praticada, o julgamento, importa a invalidade deste e dos demais termos do processo (incluindo a respectiva sentença) e impõe que se proceda a novo julgamento.
Proc. 11207/01 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Adelino Salvado - Miranda Jones -
Sumário elaborado por João Vieira