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ACRL de 29-11-2001
AUDIÊNCIA - PROVA - Documentação - gravação - Deficiência - imperceptibilidade - repetição do Julgamento
I- Tendo havido gravação dos depoimentos prestados em audiência e pretendendo o recorrente interpor recurso da matéria de facto e, nessa medida, dar cumprimento ao disposto no artº 412º, n.4 do CPP, não o poderá fazer por terem ficado imperceptíveis diversos depoimentos (de 3 testemunhas, tal como atestou a perícia feita às gravações).II- Esta lacuna é insuperável e inviabiliza uma apreciação global da prova, sendo certo que aqueles depoimentos foram expressamente tidos em conta na narração e motivação da decisão sobre a matéria de facto.III- Esta deficiência, não constituindo uma das nulidades elencadas nos artº 120 ou 121º do CPP é, contudo, sem dúvida, uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado e que deve ser reparada em conformidade com o disposto no artº 123º, n.2 do CPP, pois tem influência no exame e decisão da causa.IV- Assim, não resta outra solução:- decretar inválida a audiência de julgamento, ordenando-se a sua repetição com a necessária documentação das declarações aí prestadas.
Proc. 211/01 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
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