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ACRL de 29-11-2001
CONFLITO competência - CHEQUE - Norma transitória - artº 4º Lei 59/98
I- O crime de emissão de cheque sem provisão encontra-se previsto no artº 11º do DL. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL 316/97, de 19 de Novembro, sendo punível com pena de prisão até 3 anos ou com multa até 600 dias.II- O agente mostra-se acusado pela prática de dois desses crimes comteidos em 99-12-10 e 99-12-11, sendo, por força do artº 77º, n.2 do CPenal, a pena abstracta aplicável, em cúmulo, de 6 anos de prisão.III- Nos termos do artº 16º n.2 do CPP (na redacção introduzida pela Lei 59/98) compete ao Tribunal Singular o julgamento dos processos respeitantes a crimes previstos no capítulo II do Título V do Livro II do Código Penal e ainda a crimes cuja pena máxima abstracta for igual ou inferiuor a 5 anos de prisão.IV- Por sua vez o artº 14º, n.2, b) do CPP preceitua que compete ao Tribunal Colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunla singular, respeitarem a crimes cuja pena máxima aplicável em abstracto seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.V- Anteriormente, o artº 16º, n.2, b) do CPP (na redacção operada pelo DL nº 387-E/87, de 29 de Dezembro) a competência do Tribunal Singular abrangia (todos) os processos por crime de emissão de cheque sem provisão.VI- A Lei nº 59/98 eliminou aquela alínea b), e o seu artº 4º estabeleu uma ressalva ao determinar que "o Tribunal Singular mantem competência para julgar os processos respeitantes a crimes de emissão de cheque sem provisão puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, nos termos da alínea b) do n. 2 do artº 16º do CPP, na redacção introduzida pelo DL 387-E/87, de 29 de Dezembro.VII- O artº 4º da Lei 59/98 tem carácter transitório, ou seja, destina-se apenas a ser aplicada aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, de modo que «morrerá» naturalmente quando esses processos se extinguirem, deixando, então, de ter aplicação prática e utilidade.VIII- Se o legislador pretendesse continuar a atribuir a competência ao Tribunal singular para julgar os novos processos por crimes de emissão de cheque sem provisão, a eliminação daquela alínea b) ficaria sem explicação.IX- Acresce que, como norma de carácter geral, não transitória, era no CPP que a mesma tinha o seu assento natural. E, por outro lado, faz parte da técnica legislativa corrente inserir, nos diplomas que revogam normas legais, outras destinadas a mantê-las transitoriamente em vigor, relativamente a situações já constituídas, salvaguardando o princípio da não retroactividade. Nestes termos, decide-se o «conflito» em questão atribuindo-se competência para o julgamento à 7ª Vara Criminal de Lisboa.
Proc. 8721/01 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
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