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ACRL de 30-10-2001
Medida de coacção. Reapreciação da medida na sequência de requerimento apresentado pelo arguido.
Não tendo ocorrido ou não tendo sido invocada qualquer alteração superveniente das circunstâncias que determinaram a aplicação de medida de coacção e, mostrando-se que tal medida é legalmente admissível no caso, face aos indícios constantes dos autos e à moldura penal e graviadade dos factos, não há que revogar ou substituir a medida de coacção anteriormente aplicada por decisão judicial que apreciou a sua legalidade, adequação e proporcionalidade e que não foi objecto de recurso.
Proc. 9444/01 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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