Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 21-11-2001   Sentença penal. Omissão da matéria alegada na contestação. Nulidade. Omissão de pronúncia.
I - Não fazendo o Acórdão recorrido nenhuma alusão à contestação escrita oportunamente apresentada pelo arguido, daí decorre não terem sido submetidos a deliberação e votação os factos por ele alegados em sua defesa e que eram relevantes para a questão da culpabilidade, em especial para se saber se ele praticou o crime ou nele participou.II - Tal omisão determina a nulidade do Acórdão, por violação dos artigos 368.º, n.º 2 e 374.º, n.º 2, do CPP, com referência ao disposto no n.º 1, al. a), do art. 379.º do mesmo Código, sendo que tal nulidade foi expressa e atempadamente arguida.III - A nulidade em causa não afecta, contudo, a situação de um co-arguido também julgado, cuja absolvição se tem de ter como definitiva, pois não houve recurso do MP e o interposto pelo outro arguido não o pode prejudicar (art. 402.º, n.º 2, al. a) do CPP).
Proc. 7721/01 3ª Secção
Desembargadores:  Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira