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ACRL de 22-11-2001
PRESCRIÇÃO - CONTUMÁCIA - suspensão - Ass. do STJ nº 10/2000, de 10 de Novembro
I- Nos termos do Assento Nº 10/2000 (in DR - I-A, de 200-11-10), no domínio do CPP de 1987 e do CP de 1982, a declaração de contumácia constitui causa de suspensão da prescrição.II- A jurisprudência fixada nos «assentos» impunha-se como obrigatória para os Tribunais judiciais (artº 445º do CPP na prmitiva redacção) e, nessa medida, transformava-se em verdadeira fonte de direito (a propósito, veja-se Taipa de Carvalho, in Sucessão das Leis Penais, pág. 283 e sgs.).III- Com a reforma legislativa do CPP (Lei nº 59/98, de 25 de Agosto) o carácter vinculativo da jurisprudência fixada através dos acordãos uniformizadores a questão deixou de colocar-se, dependendo, agora, a adesão à jurisprudência fixada do mérito intrínseco da decisão, pois por um lado o STJ pode sempre reexaminá-la e/ou alterá-la e, por outro as instâncias podem sempre divergir, embora com o ónus de fundamentar as divergências.IV- Daí que as razões de divergência invocadas na decisão recorrida não sejam suficientes nem satisfazem o dever de fundamentar o diferente entendimento, quando se limitam a conformação com a tese do «voto vencido» expresso no citado Assento.
Proc. 8080/01 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
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