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ACRL de 21-11-2001
Acto processual praticado fora de prazo. Multa. Dispensa ou redução.
I - Nos termos do disposto no n.º 7 do art. 145.º do CPC, aplicável "ex vi" do art. 107.º, n.º 5, do CPP, o Juiz pode determinar a redução ou dispensa da respectiva multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o seu montante se revele manifestamente desproporcionado;II - É, assim, de determinar aquela dispensa a um arguido que se encontra preso preventivamente e que, tal como foi dado como provado no Acórdão de que recorreu no terceiro dia útil para além do respectivo prazo, é solteiro, tem dois filhos menores a seu cargo e trabalhava, antes da prisão, no comércio de sucata por conta própria, auferindo em média oitenta mil escudos mensais. É que, estando preso, deixou de auferir sequer os parcos rendimentos que lhe advinham daquela sua actividade profissional, sendo que não foram apurados quaisquer outros que, nomeadamente, lhe permitam contribuir para o sustento dos seus dois filhos.
Proc. 9359/01 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
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