Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-11-2001   Carta rogatória. Apreensão. Oposição. Competência do tribunal rogado.
- Atento o princípio da subsidariedade das disposições processuais penais portuguesas consagrado no art. 3.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, os tribunais portugueses, em execução de uma carta rogatória relativa a uma apreensão, têm competência para conhecer também do pedido de oposição a essa medida, formulado nos termos do disposto no art. 178.º, n.º 6, do CPP.
Proc. 9649/00 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Santos Monteiro - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por João Vieira