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ACRL de 07-11-2001
Contra-ordenação. Obra de construção civil sem licença. Prescrição. Infracção permanente.
I - A contra-ordenação p. e p. nos termos dos artigos 1.º, n.º 1-a) e 54.º, n.ºs 1-a) e 2 do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção da Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro e DL n.º 250/94, de 15 de Outubro (edificação de obra de construção civil sem licença municipal), tem natureza de infração de execução permanente (que não instantânea), prolongando-se por isso a sua execução no tempo enquanto a obra estiver levantada e não licenciada;II - Por isso, nos termos do disposto no art. 119.º, n.º 2, al. a) do CP, aplicável "ex vi" do art. 32.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional só começa a correr no dia em que cessar a consumação.III - É de considerar como "obra de construção civil" sujeita ao regime de licenciamento de obras particulares, e portanto de integrar na previsão normativa das aludidas disposições do DL n.º 445/91, o levantamento e montagem de uma estrutura metálica amovível, com cobertura de plástico e pavimento em betão, com área aproximada de 6.400 m2, obra feita pela arguida, sem licenciamento, num terreno de que é proprietária.
Proc. 5202/01 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Cotrim Mendes - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
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