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ACRL de 10-10-2001
Publicidade. Noção.
- Constitui publicidade a simples exposição da denominação e logotipo de estabelecimento, não sendo necessária qualquer mensagem sobre a bondade ou qualidade dos serviços que presta (art. 3º do D.L. 330/90 de 23 de Out.)- Carece, pois, de licença a mera indicação, em determinado local, da existência de uma instituição bancária.
Proc. 1921/01 3ª Secção
Desembargadores: - - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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