Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 25-10-2001   Sanção acessória de proibição de conduzir; medida conbcreta da pena; suspensão da pena.
1. A circunstância de o arguido necessitar da licença de condução para o exercício da sua profissão não deve relevar para a determinação da medida da sanção acessória (proibição de conduzir), tanto que, no caso concreto, face a tal necessidade, se lhe impunha até um esforço acrescido, uma maior tensão da inteligência e da vontade no sentido de evitar o exercício de condução perigosa, como o é em excesso de velocidade de um veículo pesado de mercadorias.2. O art. 50º do Código Penal é taxativo ao referir-se apenas e só à suspensão da execução da pena de prisão, não existindo, do ponto de vista legal, nada que sustente a obrigatoriedade da suspensão da pena acessória de proibição de conduzir quando se suspenda a execução da pena de prisão, sendo certo que a suspensão, também, da pena acessória significaria esvaziar quase por completo a punição do ilícito, uma vez que deste modo o agente não sentiria de forma concreta e real tal punição.
Proc. 1674/01 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por José António