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ACRL de 11-10-2001
Vício do art. 410º, nº 2, b), C.P.P.; confissão.
Não há necessáriamente contradição - e portanto inexiste o vício do art. 410º, nº 2, b), do C.P.P., quando na sentença se considera a confissão como meio de prova acolhida para fundamentar a decisão e na fixação da pena não se menciona a contribuição para a descoberta da verdade a ela implícita. Com efeito, a contradição a que se refere tal artigo é aquela que se verifica quando, sobre a mesma questão, constam da decisão recorrida posições antagónicas e inconciliáveis e o que aqui acontece é que se atende à confissão enquanto meio de prova mas não como circunstância atenuante, mesmo na vertente da contribuição para a descoberta da verdade, o que se afigura caber ainda na livre apreciação do Tribunal.
Proc. 488/01 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Semedo - -
Sumário elaborado por José António
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