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ACRL de 07-11-2001
Cheque sem provisão. Descriminalização. Na fase de julgamento.
- Se da acusação pública proferida nos autos - e recebida nos seus precisos termos - não consta que o cheque é pré-datado, ou seja que foi emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador; e suscitando-se a questão da descriminalização da conduta imputada ao arguido após a prolação do despacho a que alude o art. 311.º do CPP, tal questão só deve ser decidida em audiência de discussão e julgamento, nos termos e trâmites do art. 338.º, n.º 1, do CPP, como questão prévia que é.
Proc. 7865/01 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Adelino Salvado - Miranda Jones -
Sumário elaborado por João Vieira
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