Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-11-2001   Crime de usurpação de coisa imóvel. Elementos típicos. Violência ou ameaça grave.
I - A violência ou ameaça grave exigidas para o preenchimento da tipicidade do crime de usurpação de coisa imóvel, p. e p. pelo art. 215.º, n.º 1, do CP, tem de ser dirigida contra pessoas;II - Por outro lado, é ao momento da invasão ou da ocupação do imóvel que deve atender-se para averiguar se o facto foi precedido ou acompanhado de violêncis ou ameaça;III - Por fim, a violência ou ameaça tem de ser o meio usado pelo agente para invadir ou ocupar. O que significa que se não verifica a tipicidade do ilícito em causa caso a violência seja realizada para manter uma qualquer ocupação até então pacífica, isto é, supondo que decorreu já algum tempo desde o momento inicial da ocupação.IV - Não preenche, pois, a tipicidade do aludido crime, se da matéria de facto dada como assente resultou, por um lado que não existiu, no momento da invasão, violência ou ameaça contra qualquer pessoa, e por outro que a ocupação da parcela de terreno em causa ocorreu muito antes do queixoso ter colocado os marcos e a vedação que a arguida veio depois a retirar.
Proc. 11142/01 3ª Secção
Desembargadores:  Adelino Salvado - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por João Vieira