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ACRL de 31-10-2001
Competência para julgamento conjunto. Contra-ordenações conexas.
1 - Tendo sido instaurados na mesma comarca dois processos para a mesma situação contra-ordenacional (abate de sobreiros) sendo num deles sancionado o proprietário e no outro o executor - situação de conexão de processos que implica julgamento conjunto - é para este competente o juízo que detém o processo a que coube pena mais grave (art. 28º al a) do CPP) e não onde houve primeiramente notícia (al. c) deste preceito).2 - A gravidade da coima nos dois processos não pode ser aferida pela pena em abstracto, que é idêntica (por a infracção imputada ser a mesma) mas pela coima mais pesada que a administração impôs, pois que na fase de impugnação judicial o Tribunal que vai julgar está sujeito ao princípio da proibição da "reformatio in pejus".NOTA: Tem voto de vencido do Exmº Sr. Desembargador Rodrigues Simão no sentido de a competência se atribuir ao juízo que primeiro teve notícia da infracção. (art. 28º al. c) do CPP).
Proc. 5586/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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