Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 03-10-2001   Infracção fiscal. Crime de abuso de confiança fiscal. Constitucionalidade. Prisão por dívidas.
I - A norma constante do art. 24.º do RJIFNA (DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do DL n.º 394/93, de 24 de Novembro), que prevê e pune o crime de abuso de confiança fiscal, não configura qualquer "prisão por dívidas", pelo que também não viola os princípios constitucionais contidos nos artigos 8.º, n.º 1 e 27.º, n.º s 1 e 2 da Constituição da República.II - O alcance normativo do aludido preceito não implica, com efeito, a punição dos respectivos agentes por deverem uma certa importância ao Estado, mas sim por estarem na posse de uma importância que lhes não pertencia e que estavam obrigados a entregar ao dono (o Estado) e de o não terem feito, dissipando-a em seu benefício ou em benefício de outrem;III - O que se pune, pois, não é a dívida, mas o abuso de confiança, neste caso de origem fiscal.
Proc. 9853/01 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira