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ACRL de 09-10-2001
Recurso. Admissibilidade.
A designação de data para julgamento na sequência da decisão do STJ que decretou a anulação do acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstas no art. 359º, nº 1 e 2 do CPT e determinou a sua reformulação no mesmo Tribunal e, se possivel pelos mesmos magistrados em ordem ao suprimento das apontadas omissões não faz mais do que disciplinar a tramitação processual ou regular os actos processuais destinados ao cumprimento do acórdão."Assim, mais não é do que um despacho de mero expediente não afectando direitos do arguido, pelo que não é admissível recurso desse despacho, nos termos do art. 400º nº 1 al. a) do CPP" (Extracto do Acórdão).
Proc. 9252/01 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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