-
ACRL de 17-10-2001
Suspensão da execução da pena. Prática de novo crime. Revogação da suspensão.Nulidade.
I - A partir da revisão do CP operada pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março, a simples condenação do arguido por novo crime, cometido dentro do prazo de suspensão da execução da pena, não é causa obrigatória de revogação dessa suspensão. Tudo depende da continuação da manutenção daquele indispensável juízo de probabilidade - não certeza - de respeito futuro ao direito.II - Nos termos do disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b) do Código penal revisto, conjugado com o n.º 2 do art. 495.º do CPP, a revogação da suspensão depende, pois, sempre, do incumprimento dos deveres imposto ao condenado, e bem assim da prévia averiguação das respectivas causas.III - Padece, por isso, do vício de nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, al. c) e 122.º, n.º 1 do CPP, a decisão que, com preterição da formalidade imposta no n.º 2 do art. 495.º do CPP (prévia audição do arguido) revogou a suspensão da execução de uma pena àquele aplicada, com fundamento na prática de novo crime no decurso do prazo dessa suspensão.
Proc. 8487/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por João Vieira
|