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ACRL de 11-07-2001
Documentação da prova. Transcrição da prova gravada. Julgamento perante o tribunal singular.
I - Em processo comum com intervenção do tribunal singular, tendo sido pedida pelos sujeitos processuais a documentação da prova produzida em audiência de julgamento e tendo o tribunal procedido à gravação magnetofónica ou audio-visual integral, não deve tal gravação ser transcrita para a acta da audiência;II - A transcrição das gravações é obrigatória, mas só em sede de recurso;III - Neste caso, porém, a tarefa de proceder à transcrição incumbe em primeira mão ao recorrente, como decorre do art. 412.º, n.º 4 do CPP (aliás, em sintonia com o disposto no CPC - art. 690-A, n.º 2);IV - Mas, só terá de transcrever a prova que no seu entender justifica a alteração dos pontos de facto que considera mal julgados (art. 412.º, n.º 3, al. a) do CPP);V - Incumbe, por sua vez, aos recorridos trancrever as gravações dos pontos de facto que, na sua opinião, contrariem a visão do recorrente, mas o tribunal tem o dever de investigar oficiosamente a verdade material, pelo que o tribunal recorrido (ou o tribunal "ad quem") pode mandar a secretaria proceder à transcrição parcelar ou integral das gravações.VI - Tendo, pois, o recorrente impugnado a matéria de facto, com as especificações aludidas no art. 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do CPP, mas não tendo dado cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º 4, pois as provas foram gravadas mas o recorrente não fez referência aos suportes técnicos e não procedeu à transcrição respectiva, deve o recurso ser rejeitado nessa parte;VII É que, e tal como sucede com a falta de conclusões, també neste caso não tem cabimento processual o relator, no despacho liminar, convidar o recorrente a "aperfeiçoar" a motivação do seu recurso quanto à matéria de facto.
Proc. 4480/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
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