Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 12-06-2001   Prisão preventiva. Decretada após a leitura da sentença condenatória. Antes do trânsito em julgado.
I - A sentença condenatória é, por si mesma, uma nova circunstância no processo, que impõe a revisão do estatuto pessoal do arguido: em muitos casos esse estatuto poderá manter-se, noutros não, mas o certo é que a mera prolação da sentença condenatória não pode para este efeito ser ignorada;II - De resto, o n.º 4 do art. 375.º do CPP impõe que se proceda ao reexame da situação do arguido aquando da prolação da sentença condenatória, sujeitando-o então às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requer.III - Assim, condenado o arguido na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, e verificando o tribunal que aquele, ao longo do processo, havia incumprido as medidas de coacção a que veio sendo sujeito, e dispunha de especiais condições para se furtar ao cumprimento da pena, desde logo porque tem familiares chegados nos E.U.A. e no Canadá, onde já residiu vários anos, justifica-se que, não obstante o recurso que haja interposto da decisão condenatória, seja reexaminada a sua situação processual e ordenada a sua prisão preventiva.
Proc. 5707/01 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira