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ACRL de 04-07-2001
Processo de contra-ordenação. Julgamento. Falta de comparência do arguido. Condenação em multa.
I -Nos termos do disposto no art. 67.º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, o arguido em processo de contra-ordenação não é obrigado a comparecer à audiência de julgamento, salvo se o Juiz, no despacho que designe o respectivo dia, considerar a sua presença necessária ao esclarecimento dos factos e, como tal, ordenar expressamente essa comparência.II - Não pode, por isso, ser sancionado com qualquer multa o arguido que, tendo embora comparecido por sua exclusiva iniciativa na sessão do julgamento onde foi produzida a respectiva prova, faltou depois à sessão designada para a leitura da sentença, sendo certo que também para esta nada lhe foi comunicado pelo tribunal no sentido da necessidade da sua presença.
Proc. 3627/01 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira
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