Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 04-07-2001   Despacho que, em fase de julgamento, indefere inquirição de testemunha por carta rogatória. Recurso. Subida.
I - Não deve subir imediatamente, mas apenas com o que porventura venha a ser interposto da decisão final, o recurso do despacho judicial que, admitindo embora a contestação e o rol de testemunhas apresentado pelo arguido nos termos e momento processual a que se reporta o art. 315.º do CPP, decidiu indeferir o pedido de expedição de carta rogatória para inquirição, em sede de julgamento, de uma das testemunhas ali arroladas, residente no Brasil.II - É que a retenção deste recurso não o torna absolutamente inútil nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 407.º do CPP.
Proc. 5266/01 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira