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ACRL de 10-10-2001
Suspensão provisória do processo. Despacho de não concordância do Juiz. Recurso. Rejeição.
É irrecorrível, por constituir o exercício de um poder discricionário, o despacho no qual o juiz de instrução manifesta a sua discordância quanto à proposta de suspensão provisória do processo, formulada pelo Ministério Público.
Proc. 5841/01 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Santos Monteiro - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
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