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ACRL de 11-07-2001
Medidas de coacção. Apresentação periódica.Prazo nde duração. Extinção. Revogação. Art. 198.º e 218.º do CPP.
I -O prazo de duração máxima da medida coactiva de apresentação periódica, prevista no art. 198.º do CPP, não pode exceder 3 anos sem que tenha havido condenação em primeira Instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 218.º, n.º 1 e 215.º, n.º 1, ambos do mesmo compêndio normativo;II - É que, de acordo com o estatuído no art. 218.º, nº 1, do citado preceito legal, só os prazos do n.º 1 do art. 215.º, elevados ao dobro (que não também os dos seus n.ºs 2, 3 e 4), devem ser considerados para efeitos de extinção da aludida medida de coacção.
Proc. 5049/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
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