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ACRL de 03-10-2001
Requisitos do crime de exploração ilícita de jogo.
I - O jogo foi objecto de fiscalização, com vista à minimização dos resultados nefastos que, da sua actividade descontrolada, decorrem para a sociedade.II - Nos termos do art. 4º do DL 48.912 nºs 1, 2, 3 e 4 - este aditado pelo DL 22/85, de 17/1 - são jogos de fortuna ou de azar, designadamente, os desenvolvidos por máquinas eléctricas ou electrónicas que, não pagando directamente prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente de sorte.III - Não é, assim, elemento integrante do tipo de crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou de azar, que o agente obtenha perda ou ganho económico, porque o propósito do legislador foi o de prevenir o perigo dessa perda ou ganho, presente não remota, mas imediatamente na utilização dessas máquinas.
Proc. 2844/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por José Rita
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