Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 27-09-2001   Depoimentos em instrução. Falta de transcrição. Irregularidade formal.
Tendo, por despacho do juiz de instrução, sido gravados todos os interrogatórios e inquirições - decisão algo estranha, na medida em que em parte nenhuma da lei processual penal se prevê a utilização de um tal expediente -, há lugar à sua transcrição, como o exige o art. 101º do C.P.P., exarada no auto, com garantia de genuinidade e fidedignidade, com força de documento autêntico, que faz prova plena nos termos do art. 169º do mesmo diploma legal. Porém, não se tendo procedido à transcrição, há que concluir ter sido praticada uma irregularidade processual que afecta o valor dos actos em causa (art. 123º, nº 2, do C.P.P.), a saber, a não redução a auto dos depoimentos prestados em audiência mediante a transcrição do respectivo registo magnetofónico.
Proc. 3793/01 9ª Secção
Desembargadores:  Gomes da Silva - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por José António