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ACRL de 04-10-2001
Escutas. Requisitos.
I - Para que seja ordenada busca ou revista - art. 174º do CPP - não é necessário que existam já indícios do crime ou de quem foi o seu autor. Os indícios referidos em tal preceito são os elementos que revelem ou indiquem, com alguma probabilidade, que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova ou de que tais objectos, o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não acessível ao público.II - A realização de escutas é permitida, nos termos da lei (art. 187º do CPP), se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.III - Não existe assim impedimento de principio a que as escutas ocorram para fins de recolha de prova de crime já cometido mas também de crime que apenas de encontre em preparação.IV - "As razões para crer" não serão coisa diferente dos "indícios" a que se alude no art. 174º, isto é, elementos que revelam ou indicam, no caso do nº 1 do art. 187º, que as escutas, com alguma probabilidade, levarão à descoberta de um crime, já cometido ou em preparação, ou virão a constituir meios de prova relevantes do mesmo.V - As formalidades impostas por lei para as operações - o controle judicial, a obrigatoriedade de destruição das gravações quando o respectivo conteúdo não se mostrar relevante, a imposição do dever de segredo relativamente àquilo de que os participantes tenham tomado conhecimento - minoram, ou apagam mesmo, os eventuais efeitos de qualquer fortuita e indesejada intromissão na vida privada, decorrente das escutas. E, assim, não deve levar-se ao extremo o grau de exigência no que toca às razões justificativas da diligência.
Proc. 9744/2001 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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