Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 11-10-2001   "C.P.". Falta de título de transporte - Décuplo/Cláusula penal/natureza cível
I- É incontroversa a legitimidade do M. Público para interpôr recurso de sentença condenatória proferida em processo de transgressão, quando pretende questionar violação de lei (cfr. artº 401º, n.1 a) do CPP).II- No actual quadro normativo, o processamento/julgamento de transgressões e contravenções não permite a dedução de pedido civil (cfr. artº 3º, n.3 do DL 78/87, de 17 de Dezembro e artº 9º, n.3 do DL 17/91, de 10 de Janeiro), pelo que fica vedado ao juiz o seu arbitramento oficioso.III- O «décuplo» do preço de transporte previsto no artº 1º do DL 415-A/96, de 17 de Dezembro, não é "nomen penal" que lhe retira o seu carácter indemnizatório, e ainda que se admita que tem uma "natureza mista" e se lhe atribua um efeito sancionatório, sempre esse dito efeito será de matriz civilista.IV- Assim, não poderia o Tribunal ir além da condenação em multa (pela falta de bilhete), sendo que a sentença, na parte em que condenou também o arguido no «décuplo» (artº 1º do DL 415-A/96) constitui excesso de pronúncia, daí resultando a sua invalidade (artº 379º, n.1, c) e 122º, n.1 do CPP, ex vi artº 2º do DL 17/91, de 10 de Janeiro). No mesmo sentido Ac. desta Relação, de 01-10-18 (Rec. nº 5332/01- 9ª secção - Rel:- Dr.Trigo Mesquita).
Proc. 4920/01 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho