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ACRL de 03-10-2001
Instrução.A pedido da assistente. Conteúdo do requerimento de abertura. Inadmissibilidade legal da instrução. Rejeição liminar. Aperfeiçoamento.
I - A taxativa tipificação dos casos de rejeição do requerimento para abertura da instrução, consignada no n.º 3 do art. 287.º do CPP, parte do pressuposto de que aquele requerimento reúne os requisitos prévios, de forma e de fundo, também legalmente prescritos - designadamente as menções indicadas no art. 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), para que remete o art. 287.º, n.º 2 - ; sendo de integrar ainda a falta de tais menções no conceito de "inadmissibilidade legal da instrução" enunciado no n.º 3 daquele art. 287.º;II - É, assim, caso de rejeição liminar, nos termos deste último segmento normativo, o requerimento de abertura da instrução formulada pelo assistente com vista à comprovação judicial da decisão de arquivamento do inquérito por parte do MP, se o mesmo não obedecer aos requisitos enunciados no n.º 2 do mesmo preceito: não contiver a narração, ainda que sintéctica, dos factos concretos susceptíveis de integrar o crime imputado ao arguido, nos termos das alíneas b) e c) do art. 283.º do CPP.III - Nesta hipótese, e sob pena de violação do princípio do acusatório consagrado no art. 32.º, n.º 5, da Constituição da República, não pode também o Juiz de instrução convidar ou permitir que o assistente, aperfeiçoando-o, venha posteriormente formular novo requerimento de abertura da instrução.
Proc. 6129/01 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira
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