|
-
ACRL de 03-10-2001
Processo de transgressão. Contravenção da CP. Indemnização.
I - A importância a que se reporta o art. 14.º, n.º 8, da Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela Portaria n.º 1116/80, de 31 de Dezembro, tem natureza indemnizatória.II - Estando vedada a dedução de qualquer pedido cível em procresso de transgressão (art. 9.º, n.º 3, do DL n.º 17/91, de 10 de Janeiro), também não é possível que, a esse título, seja condenado oficiosamente o transgressor;III - Ao fazê-lo a sentença incorreu, pois, na nulidade de excesso de pronúncia, nos termos dos art.ºs 379.º, n.º 1-c) do CPP e 13.º, n.º 7, do DL n.º 17/91, pelo que, e neste segmento, tem de ser revogada.
Proc. 5044/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Dias dos Santos - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por João Vieira
|